A Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Jundiaí prendeu um homem em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência.
Ele foi autuado por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pois guardava em casa um revólver calibre 38 com a numeração raspada. Ele havia utilizado a arma para ameaçar a ex, gravando um vídeo atirando.
De acordo com a investigadora-chefe Lilian Picchi, da equipe da delegada Rubia Braz Scapa Fleming, a ex-companheira do acusado já havia registrado um boletim de ocorrência contra ele.
Esse teria sido o motivo para o homem ameaçá-la de morte, mandado para o filho do casal o vídeo no qual aparece atirando com o revólver.
Atenta para a possibilidade de a ameaça ser cumprida, a DDM agiu, requerendo ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão para que a casa do acusado fosse vistoriada em busca do armamento.
O pedido foi feito pela delegada Rubia e requerimento atendido. Com o documento judicial em mãos, uma ação foi montada e o revólver encontrado pela equipe (Lilian e Toni, além da escrivã Kamila) da unidade especializada da Polícia Civil.
Numeração rapada
Além do revólver, munições foram apreendidas pelos policiais. Apesar de o calibre 38 ser de uso permitido no país, a lei determina que aquele que mantém em casa arma com numeração raspada seja autuado em flagrante por posse ilegal de arma de uso irrestrito. O crime é inafiançável.
A situação do acusado se torna ainda mais complicada, já que, em setembro do ano passado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse e o porte arma de uso permitido com a numeração suprimida devem ser considerados crime hediondo.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca e implica tanto na pena como na possibilidade de progressão de regime ao condenado, uma vez que, caso o réu seja primário, deverá cumprir, pelo menos, 2/5 da pena para ter a possibilidade de passar para o regime semiaberto.
No caso de réu reincidente, a progressão só poderá ser possível com o cumprimento de 3/5 da pena, com grande parte dos delitos previstos no Código Penal possibilitando a progressão de regime a partir do cumprimento de 1/6 da pena.
Além disso, o crime hediondo não é suscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória.