O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que foi relançado no final de abril, termina nesta quarta-feira (25). Assim, as empresas devem encerrar os acordos feitos com os funcionários, seja de redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos.
De acordo com advogados trabalhistas, as empresas terão que voltar à jornada normal a partir desta quinta-feira (26), a não ser que o programa seja prorrogado pelo governo federal.
No dia 10 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base de uma medida provisória que institui uma nova rodada do programa de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia.
Os deputados ainda terão de analisar os chamados “destaques”, sugestões pontuais de alteração no texto, que incluem mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, a MP está sendo chamada de minirreforma trabalhista. Não há data para essa nova votação. Em seguida, a proposta é enviada para a análise do Senado.
A medida provisória tem validade a partir do momento em que é publicada no Diário Oficial da União (DOU) e precisa ser aprovada pelos plenários da Câmara e do Senado para se tornar lei em definitivo.
“Pela lei trabalhista, a suspensão ou redução de jornada e de salário não são permitidas, mas foram autorizadas por uma excepcionalidade criada pela pandemia e o estado de calamidade”, explica Daniel Moreno, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.
Ele destaca que os empregados que tiveram o contrato suspenso ou o salário reduzido têm direito à estabilidade no emprego pelo mesmo período em que tiveram o contrato suspenso ou a redução de salário – a não ser que sejam demitidos por justa causa.
Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, exemplifica com um trabalhador que teve o contrato suspenso por 60 dias: neste caso, ele teve o direito de permanecer no emprego durante esse prazo e terá mais 60 dias após o restabelecimento da relação contratual. Se houver uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
Segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, o empregador que dispensar o funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória responderá pela indenização que varia de 50% a 100% do salário, a depender do caso:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Já os trabalhadores que não fizeram esses acordos podem ser dispensados normalmente, observa Moreno.
De acordo com o advogado e professor de Direito do Trabalho, Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, após o período de estabilidade provisória, as empresas que decidirem demitir os funcionários devem pagar as verbas rescisórias e indenizatórias normalmente, com os mesmos valores previstos antes da adesão ao programa do governo (aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, 40% de multa do FGTS).
Prado ressalta que a Constituição exige um acordo coletivo para fins de redução de jornada e de salário.
“Não acreditamos na hipótese de a empresa insistir em manter as hipóteses de suspensão ou de redução após o término do período, sob pena de contrariar a legislação, podendo sofrer consequências administrativas e judiciais, seja pela atuação do Ministério Público do Trabalho, auditores fiscais, sindicatos ou mesmo ações individuais”, diz Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.
Como ficam os pagamentos durante o programa
No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.911,84) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução.
- Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
- Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
- Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
- Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
- Nenhum trabalhador deve ganhar menos do que um salário mínimo
- Não há alteração na concessão nem no valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada muda nas regras para requisição do seguro-desemprego.
Fonte: G1
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